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Política Anticorrupção

1. Objetivo

Com o objetivo de fortalecer o compromisso da Lyncas com as boas práticas e em consonância com a Lei 12.846, conhecida como Lei Anticorrupção, o conteúdo apresentado nesta política tem a finalidade de esclarecer quais são as práticas que devem ser totalmente evitadas no ambiente corporativo, na sociedade e nas relações diretas e/ou indiretas com as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

A política destina-se à alta administração, colaboradores, prestadores de serviço, fornecedores ou clientes. Serve, portanto, para apresentar, de forma rápida e objetiva, as normas e fundamentos da legislação, bem como ainda a indicação de ações preventivas que podem ser adotadas pelas empresas e dirigentes, com o intuito de evitar a prática dos atos lesivos.

Para fortalecer ainda mais os compromissos por nós assumidos está política tem por finalidade esclarecer os procedimentos anticorrupção praticados pela Lyncas, bem como estabelecer padrões comportamentais em casos que aparentem ou caracterizem qualquer tipo de corrupção contra a administração pública, privada, mista ou do terceiro setor, seja ela nacional ou estrangeira. É de responsabilidade de todos, sem qualquer exceção, conhecer e aplicar os conceitos e a legislação em vigor, em qualquer País nos quais a Lyncas tenha sede ou escritórios ou em que faça negócios.

A Lyncas reitera que não tolera e não tolerará qualquer forma de corrupção direta ou indireta, ativa ou passiva, como o aceite ou oferecimento de suborno, por parte de seus sócios, acionistas, dirigentes, funcionários, colaboradores, clientes ou prestadores de serviço.

Em caso de desvio e prática de ato ilícito, a Lyncas se compromete a investigar e aplicar todas as punições cabíveis.

2. Conceitos

2.1 Corrupção – oferecer, prometer, dar, aceitar ou solicitar vantagem indevida (de qualquer natureza) a agente público nacional ou estrangeiro.

Dentre as várias formas de corrupção, podemos citar:

a. pagamento de propinas para um cliente depois de assinado o contrato;
b. os subornos realizados como forma de induzir uma tomada de decisão que seja ilegal, anti-ética ou uma quebra de confiança por deixar de agir;
c. o pagamento de facilitações, normalmente de valor não expressivo feito para garantir ou acelerar o desempenho de uma rotina ou a ação necessária a que o pagador tenha direito, legalmente ou não;
d. as doações beneficentes, os patrocínios, as viagens e as despesas promocionais, embora sejam atividades legítimas, devem ser observados os limites impostos pela legislação aplicável.

Práticas que podem ser caracterizadas como corrupção:

Atos dirigidos a entidades governamentais, sindicatos, partidos políticos, funcionários públicos , autarquias ou empresas nacionais e estrangeiras, incluindo-se a(o) esposa(o), o(s) filhos(s) dos funcionários e demais parentes por consanguinidade e por afinidade:

a. Dar, prometer ou oferecer propina;
b. Dar, prometer ou oferecer brindes, presentes, gratificações, ajuda de custo, exceto os institucionais de baixo valor, como cadernos, calendários etc.;
c. Pagar, prometer ou oferecer viagens, hospedagens, passagens aéreas,;
d. Prometer, oferecer ou pagar despesas com entretenimento, tais como jogos esportivos, shows, peças de teatro etc.

Em caso de surgirem dúvidas, antes da tomada de qualquer decisão ou ação que possa vir a, de qualquer forma, ser caracterizada como corrupção, o comitê de ética deve ser imediatamente notificado e apontar a conduta a ser adotada.

Reforçamos que todos os colaboradores e prestadores de serviços, não têm autorização para adotar qualquer comportamento que contrarie o disposto na Política Anticorrupção da Lyncas, independente do cargo que ocupe ou das funções que desempenhe na organização.

Condutas intencionais ou omissivas que possam comprometer a imagem e a credibilidade da Lyncas não serão toleradas. E, ressaltamos que, é responsabilidade de todos aqueles que se relacionem com a Lyncas o auxílio no processo de disseminação das regras e conceitos trazidos nesta política em todos os níveis e alçadas.

2.2 Atos Lesivos –qualquer ato, intencional ou por omissão, que viole direitos ou que causem danos a terceiros.

Compreendem, dentre outros:

a. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos previstos nesta Lei;
b. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
c. no tocante a licitações e contrato públicos:

i. frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
ii. impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
iii. afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
iv. fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
v. criar, de modo fraudulenta ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
vi. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
vii. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
viii. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

2.3 Agente Público – é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, “que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. (Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa).

Considera-se agente público o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado.

a. Funcionários de empresas estatais como o Banco Central, a Secretaria da Receita Federal, o INSS, Consulados, Cartórios etc.;
b. Políticos e candidatos a cargos políticos;
c. Funcionários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e de órgãos fiscalizadores como a ANATEL, a ANEEL, o IBAMA etc., incluindo os órgãos estrangeiros;
d. Prestadores de serviços que atuam em órgãos públicos.

2.4 Omissão – entende-se por omissão algo que deixa de ser feito quando a pessoa estaria obrigada a fazê-lo por norma jurídica, ou teria condições para tal.

2.5 Suborno – considera-se suborno qualquer oferecimento, pagamento ou promessa a uma autoridade pública, governante, funcionário público e demais profissionais em troca de favores feitos por estes que favoreça de modo particular o corruptor.

2.6 Fraude – a ação ilícita e desonesta, caracterizada pela falsificação de produtos, documentos, marcas, etc. O propósito da fraude é enganar outras pessoas para garantir benefício próprio ou de terceiros.

3. Diretrizes Gerais

3.1 Não é aceito e nem tolerado nenhum tipo de ato corrupto sem qualquer distinção, seja ela de cunho público ou privado, nacional ou estrangeiro, conforme o disposto na Lei n.º 12.846/2013.

3.2 É vedado qualquer tipo de vantagem indevida a agente público ou as pessoas relacionadas a ele, como amigos, parentes, sociedades ou que detenham qualquer tipo de relacionamento próximo.

3.3 Todos os atos e transações com agentes públicos deverão ser documentados e registrados.

3.4 É expressamente proibida qualquer atitude que se configure corrupção privada.

3.5 Todo e qualquer relacionamento entre terceiros deve obedecer à legislação anticorrupção, evitando que danos ou consequências que possam vir de encontro às diretrizes e a reputação da Lyncas.

3.6 As diretrizes presentes nesta política anticorrupção se aplicam a todo o território, seja ele nacional ou internacional, respeitando e obedecendo as legislações locais.

3.7 Comprovado o objeto que foi contratado e a sua respectiva contraprestação financeira, serão autorizados os pagamentos às pessoas do terceiro setor ou de setor privado, não podendo em nenhuma hipótese ser realizado qualquer pagamento a outros destinatários beneficiários de pessoa física ou jurídica de terceiros.

3.8 Qualquer pagamento realizado em nome de pessoas ou empresas que não estejam cadastradas ou façam parte da transação contratual, deverão ser previamente comunicadas à área de Gestão de Contratos do Administrativo Financeiro, pelo email financeiro@lyncas.net ou pelo telefone (47) 3842-0042.

3.9 Manteremos os colaboradores e prestadores de serviços capacitados quanto às políticas e diretrizes antifraude e corrupção, por meio de palestras, treinamentos, congressos e qualquer atividade que nos permita alinhar sobre os atos de corrupção, punições, consequências.

3.10 É proibido o pagamento qualificado como facilitador, se você tiver dúvida em relação a esse termo ou se um pagamento é legítimo ou não, entre em contato com o nosso canal de esclarecimento através do número (47)3842-0042 ou via endereço eletrônico financeiro@lyncas.net.

4. Penalidades e Sanções

O descumprimento desta Política sujeitará o infrator a ações disciplinares, incluindo a rescisão contratual e/ou à aplicação de medidas disciplinares ou criminais, sem prejuízo de outras penalidades ou medidas cabíveis de acordo com a legislação em vigor.

a. Para os colaboradores ou prestadores de serviço – rescisão dos respectivos contratos de trabalho e/ou de prestação de serviços e, a depender da gravidade do ato ilícito praticado, adoção das medidas judiciais cabíveis, sem prejuízo de indenização devida à Lyncas por danos que esta tenha sofrido em sua credibilidade, imagem, relações comerciais ou, ainda, das custas e honorários judiciais por ela arcados em ações judiciais em que tenha sido demandada em decorrência da violação;

b. Para a empresa – As empresas que cometerem atos ilícitos serão responsabilizadas administrativamente e a elas serão aplicadas as seguintes sanções:

i. multa, variando de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto (que equivale aos valores decorrentes das operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços) do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
ii. publicação extraordinária da decisão condenatória em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no site da empresa;
iii. obrigação de reparação integral do dano causado em decorrência do ato ilícito praticado.

As sanções serão aplicadas considerando-se:

a. A gravidade da infração;
b. A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
c. O grau de lesão ou perigo de lesão;
d. O efeito negativo produzido pela infração;
e. A situação econômica do infrator;
f. A cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
g. A existência de procedimentos internos de integridade e incentivo à denúncia de irregularidades, cujos parâmetros serão estabelecido sem regulamento do Poder Executivo Federal e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
h. O valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.

5. Ações para evitar fraudes e corrupção

A Lyncas está, constantemente, executando ações e revendo as práticas instituídas para evitar a ocorrência de fraudes e corrupções sendo praticada por seus colaboradores de forma intencional ou por omissão. E dentre essas práticas estão:

a. divulgação desta política para todos os seus colaboradores e prestadores de serviços, bem como as demais políticas internas, em consonância à legislação vigente e que expressam os valores defendidos e praticados pela empresa;
b. disponibiliza um canal de comunicação direta, pelo e-mail anticorrupcao@lyncas.net e pelo comitê de ética, para esclarecimento de dúvidas, recebimento de denúncias e sugestões,
c. não são aceitas despesas de colaboradores ou terceiros que possam ser enquadradas como atos de corrupção;
d. faz auditorias interna visando monitorar e fiscalizar o atendimento às diretrizes e práticas estabelecidas nesta política por todos aqueles que estejam envolvidos com o desempenho das atividades do negócio;
e. não aceita documentos de natureza diversa das de gastos incorridos e relacionados exclusivamente a trabalho;
f. não autoriza a realização de gastos ou eventos com funcionários públicos, além daqueles previstos e permitidos nas políticas internas;
g. pauta sua conduta com fornecedores e terceiros em critérios éticos e na aplicação das práticas de boa governança corporativa.

6. Contratos realizados com parceiros, fornecedores e prestadores de serviços

6.1 Todos os parceiros, fornecedores, prestadores de serviços ou colaboradores deverão assumir o controle e fiscalizar, bem como monitorar corretamente todos aqueles com que se relaciona para que a Lyncas não seja responsabilizada indevidamente.

6.2 A partir do momento da assinatura contratual, o colaborador deve avaliar todos os meios e informações sobre o terceiro com quem está se relacionando, seja por meio do histórico cadastral, reputação ou qualquer tipo de dado que tenha acesso.

6.3 É dever dos colaboradores informar aos terceiros sobre o respeito e cumprimento que deve existir em relação ao que contém na política de Anticorrupção da Lyncas, bem como na legislação e nas políticas internas.

6.4 Qualquer situação que viole este documento deverá ser informada ao comitê de ética, para ser analisada e submetida à avaliação dos responsáveis.